DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OZAEL FELIX DE SIQUEIRA contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 3017040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OZAEL FELIX DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de decotar a avaliação negativa das consequências do crime (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o agravante afirma que a decisão padece de omissão, pois, apesar de ter reconsiderado um capítulo da decisão, não encaminhou o agravo regimental para julgamento colegiado, a fim de que a Turma competente apreciasse os demais tópicos deduzidos pelo recorrente.
- Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10867, 10935, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OZAEL FELIX DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de decotar a avaliação negativa das consequências do crime (e-STJ, fls. 2.150 - 2.158).
Em suas razões, o agravante afirma que a decisão padece de omissão, pois, apesar de ter reconsiderado um capítulo da decisão, não encaminhou o agravo regimental para julgamento colegiado, a fim de que a Turma competente apreciasse os demais tópicos deduzidos pelo recorrente.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8 /2015).
No caso, não se verifica omissão no julgado, pois a decisão embargada que, em juízo de reconsideração, deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do embargante substituiu integralmente a decisão anterior, passando a constituir o pronunciamento vigente sobre a matéria (art. 258, § 3º, do RISTJ).
Nessa circunstância, eventual inconformismo quanto aos capítulos não alcançados pela reconsideração deve ser veiculado por agravo regimental, meio processual adequado para submeter a questão ao exame do colegiado.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.
A corroborar:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória,
[trecho intermediário suprimido]
se revela inócua, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal não vingaria, no caso concreto, porque os indícios mínimos de autoria do delito aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do ora embargante não se amparavam em reconhecimento fotográfico irregular, mas, sim, em outras provas coletadas no inquérito.
Não haveria, portanto, razão para se declarar a nulidade de julgado do tribunal de justiça que deixou de se manifestar sobre precedentes desta Corte que tratam de tema (nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal) inaplicável à situação em exame. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.