DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por OZAEL FELIX DE SIQUEIRA contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3017040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por OZAEL FELIX DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o agravante afirma reitera os fundamentos do recurso especial, destacando que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração da prova ao reconhecer o nexo causal entre o disparo de arma de fogo e o óbito da vítima, ocorrido meses após o fato.
- Argumenta que o laudo médico comprova que a morte decorreu de broncopneumonia, agravada pela recusa da vítima em receber tratamento e medicação, o que, segundo ele, rompe o nexo causal e torna indevida a condenação por homicídio consumado.
- Sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10935, 3372, 10867, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por OZAEL FELIX DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.116 - 2.125).
Em suas razões, o agravante afirma reitera os fundamentos do recurso especial, destacando que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração da prova ao reconhecer o nexo causal entre o disparo de arma de fogo e o óbito da vítima, ocorrido meses após o fato. Argumenta que o laudo médico comprova que a morte decorreu de broncopneumonia, agravada pela recusa da vítima em receber tratamento e medicação, o que, segundo ele, rompe o nexo causal e torna indevida a condenação por homicídio consumado. Sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Afirma que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, pois não houve intenção de matar, tanto que as testemunhas confirmaram que o agravante poderia ter ceifado a vida da vítima, mas não o fez, tendo inclusive tentado socorrê-la após o disparo.
Sustenta a nulidade absoluta do julgamento, sob o argumento de que a Promotora de Justiça teria se referido ao réu como "bandido" durante o plenário, o que induziu os jurados a erro e contaminou a deliberação do Conselho de Sentença. Alega que a referida nulidade é absoluta e independe de registro em ata, por violar o devido processo legal e o direito à liberdade.
Aduz que a majoração da pena em razão das consequências do crime foi indevida, pois, sendo o delito de homicídio consumado, o resultado natural é a morte, não havendo elemento extraordinário que justifique aumento da pena.
Impugna a valoração negativa da culpabilidade, sustentando que não há prova de que o agravante tenha se valido da condição de policial para praticar o crime.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no agravo regimental, tenho que a decisão deve ser parcialmente reconsiderada.
De início, quanto ao pleito de submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob os fundamentos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e de nulidade por suposto induzimento dos jurados, a decisão não merece reparos, uma vez que os argumentos lançados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, a Corte de origem, ao afastar a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos
[trecho intermediário suprimido]
natural da vítima até o óbito , impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a valoração negativa dessa circunstância judicial e redimensionar a pena-base.
Passo, portanto, à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade permanece como circunstância negativa, de modo que a pena-base é acrescida de 1/6, estabelecendo-se em 14 anos de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras, nos termos da sentença de fls. 1.736 - 1.738 (e-STJ).
Mantém-se o regime fechado para o resgate inicial da reprimenda.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de decotar a avaliação negativa das consequências do crime e redimensionar a pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.