DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3016970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição, sob fundamento de não recolhimento das custas processuais iniciais em ação de rescisão contratual envolvendo empresa em recuperação judicial.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o pagamento das custas processuais foi realizado tempestivamente; (ii) a extinção do processo sem prévia intimação para correção de eventual vício viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição, sob fundamento de não recolhimento das custas processuais iniciais em ação de rescisão contratual envolvendo empresa em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o pagamento das custas processuais foi realizado tempestivamente; (ii) a extinção do processo sem prévia intimação para correção de eventual vício viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pagamento da primeira parcela das custas processuais foi efetuado dentro do prazo legal de 15 dias úteis e antes do vencimento do boleto. 2. A extinção do processo sem prévia oportunidade para correção do vício viola o art. 317 do Código de Processo Civil. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito recomenda evitar formalismos excessivos, especialmente em casos que envolvem urgência na prestação jurisdicional. 4. A ausência de intimação específica para manifestação sobre eventual irregularidade no pagamento das custas impede o cancelamento da distribuição.
IV. TESE(S)
1. O pagamento das custas processuais é tempestivo quando realizado dentro do prazo legal de 15 dias úteis e antes do vencimento do boleto.
2. A extinção do processo sem prévia oportunidade para correção do vício configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Foram rejeitados embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 290 e 317 do Código de Processo Civil. Sustenta que a distribuição do feito deveria ter sido cancelada, dada a falta de pagamento das custas no prazo legal.
Assim posta a questão, observo que, a respeito do pagamento das custas e da possibilidade de cancelamento da distribuição, o acórdão recorrido dispõe o seguinte (fl. 168):
No caso em análise, não houve prévia intimação dos autores para manifestação sobre eventual irregularidade no pagamento das custas, tendo sido proferida diretamente a sentença extintiva. Tal circunstância, por si só, já justificaria a cassação da sentença. Some-se a isso o fato de que a ação principal versa sobre pedido de rescisão contratual envolvendo empresa
[trecho intermediário suprimido]
se evite eventual formalismo exacerbado.
Trata-se de fundamento não abordado nas razões do recurso especial, que se limitam à tese de que a falta de pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição. Não impugnado o fundamento relativo à falta de intimação, incide sobre o caso a Súmula 283/STF.
Além disso, a recorrente afirma que os recorridos não apresentaram documentação que comprove o pagamento das custas processuais, de modo que não está caracterizada a regularização. O Tribunal de origem, porém, deixou claro que "o boleto emitido pelo Tribunal estabelecia vencimento para 10/10/2024, tendo sido quitado antes desta data. Não se constata, portanto, a alegada inércia que justificaria a extinção do processo" (fl. 168). A discussão sobre o fato do pagamento no prazo não dispensa o reexame de prova, o que faz aplicável ao caso também a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.