DECISÃO Cuida-se de agravo de VANDERLEY SCHAPPO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3016946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VANDERLEY SCHAPPO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 2º, II, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por nove vezes, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 9 (nove) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além de 22 (vinte e dois) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação, mas reduzindo-se a pena de prestação pecuniária (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VANDERLEY SCHAPPO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5021940-34.2021.8.24.0008.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), por nove vezes, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 9 (nove) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além de 22 (vinte e dois) dias-multa (fls. 1274/1282).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação, mas reduzindo-se a pena de prestação pecuniária (fls. 1381/1399). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI 8.137/90, ART. 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. DENÚNCIA.
1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO (CP, ART. 41). 1.2. PRAZO PARA OFERECIMENTO (CPP, ART. 46). PRAZO IMPRÓPRIO. NULIDADE.
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 163.334. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO NÃO DETERMINADO.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PROVA IRRELEVANTE (CPP, ART. 400, § 1º).
4. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO PENAL. BIS IN IDEM. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA.
5. ATIPICIDADE. INADIMPLÊNCIA FISCAL.
6. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. CAPITAL SOCIAL.
7. NÚMERO DE DELITOS. CONSUMAÇÃO MENSAL.
8. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231).
9. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (CP, ART. 45, § 1º). VALOR. DANOS. FINS DA PENA. CAPACIDADE ECONÔMICA. QUANTIDADE DE CRIMES. 10. INDULTO. DECRETO 11.302/22. SENTENÇA POSTERIOR.
1. Não é inepta a denúncia que descreve que o acusado, devidamente qualificado, na condição de sócio e administrador de pessoa jurídica, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de ICMS declarado, detalhando o período em que isso aconteceu e imputando-lhe, ante tal agir, a prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90. 1.2. O prazo para oferecimento da denúncia previsto no art. 46 do Código de Processo Penal é de caráter impróprio e não enseja a nulidade da ação penal quando desatendido.
2. É indevida a suspensão da ação penal que trata de crime contra a ordem tributária até o trânsito
[trecho intermediário suprimido]
especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.