DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDNALDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3016919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDNALDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c a Lei nº 11.340/06, à pena de 15 dias de prisão simples, sendo a pena substituída por restritiva de direitos. (fls.
- A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDNALDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c a Lei nº 11.340/06, à pena de 15 dias de prisão simples, sendo a pena substituída por restritiva de direitos. (fls. 225-233).
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls. 309-324)
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 5º, inciso LIV c/c art. 93, inciso IX, ambos da CF/88 c/c art. 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer sobre violação a normas constitucionais e ao óbice da Súmula 7 do STJ quanto a revolvimento de fatos e provas. (fls. 359-362)
A defesa apresentou agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso. (fls. 397)
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer sobre violação a normas constitucionais e ao óbice da Súmula 7, STJ quanto a revolvimento de fatos e provas.
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da alegação de violação das normas constitucionais tidas como violadas (artigos 5º, inciso LIV c/c art. 93, inciso IX, ambos da CF/88), o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
A
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.