DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE BRITO SOUZA contra decisão da Presidência do Trib… — AREsp AREsp 3016879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE BRITO SOUZA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- O agravante foi condenado, como incurso no art.
- 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
- 158, 345, 146, 15 e 14, II, do Código Penal, sustentando: (i) atipicidade da conduta por tratar-se de cobrança de dívida legítima; (ii) desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões ou constrangimento ilegal; (iii) reconhecimento de desistência voluntária ou tentativa; (iv) afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 14685, 3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE BRITO SOUZA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
No recurso especial (fls. 1370-1528), alegou violação dos arts. 158, 345, 146, 15 e 14, II, do Código Penal, sustentando: (i) atipicidade da conduta por tratar-se de cobrança de dívida legítima; (ii) desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões ou constrangimento ilegal; (iii) reconhecimento de desistência voluntária ou tentativa; (iv) afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ (fls. 1.657-1.660).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.829-1.836).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A decisão de inadmissibilidade está corretamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Quanto à alegada atipicidade da conduta e ao pleito de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, o Tribunal de origem consignou expressamente que o agravante contratou terceiros para realizar cobrança mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, exigindo valor superior ao alegadamente devido e intimidando inclusive pessoas alheias à relação creditícia.
A modificação desse entendimento demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
No que tange ao reconhecimento de desistência voluntária ou tentativa, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado de que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme estabelece a Súmula n. 96, STJ. Uma vez praticado o constrangimento mediante grave ameaça visando à vantagem econômica indevida, o delito está consumado, sendo irrelevante que a vítima não tenha efetuado o pagamento exigido.
Relativamente ao afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreensão e perícia da arma são prescindíveis quando sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, notadamente pela palavra coerente da vítima corroborada pelas circunstâncias do crime.
Precedente desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
933425/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2244913/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
(AgRg no RHC n. 208.297/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
O Tribunal estadual fundamentou a aplicação da majorante em depoimentos convergentes das vítimas e em imagens de câmeras de segurança, elementos que não podem ser revistos nesta instância especial.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.