DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudemir Nobre Barreto contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3016860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudemir Nobre Barreto contra a decisão de fls.
- 314-319 do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmulas 7 e 83/STJ.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionado a pena para 1 ano, 7 meses e 7 dias, em regime fechado, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claudemir Nobre Barreto contra a decisão de fls. 314-319 do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmulas 7 e 83/STJ.
Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionado a pena para 1 ano, 7 meses e 7 dias, em regime fechado, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (fls. 238-239):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. 2. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PENA REDIMENSIONADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias- multa, pela prática de furto simples.
2. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência das provas produzidas, porque o réu não foi encontrado em posse dos celulares, de modo que não houve qualquer inversão da posse, afastando a presunção de autoria. Questiona ainda a ocorrência da perda de chance probatória porque o Ministério Público não se empenhou em produzir as provas necessárias para sustentar a acusação, pois havia câmeras de segurança no local dos fatos que poderiam identificar se o réu efetivamente tomou posse dos celulares.
3. Subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como para que seja reconhecida a ocorrência de crime tentado porquanto o acusado não chegou a subtrair os celulares, com a fixação do regime mais brando de cumprimento da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Consistem em verificar: no mérito, (i) se a prova produzida é suficiente para condenação; na dosimetria, analisar se é possível (ii) fixar a pena-base no mínimo legal; (iii) aplicar a causa de diminuição do crime tentado; (iv) fixar o regime mais brando de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência da posse dos bens furtados no momento da prisão não descaracteriza o crime, pois há provas nos autos que demonstram que as vítimas conseguiram recuperar os celulares após perseguição ao réu, fato este confirmado em juízo pelos dois policiais militares que atenderam à ocorrência e pelas vítimas, na fase inquisitorial.
6. O próprio acusado
[trecho intermediário suprimido]
revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base - cometimento de novo crime durante cumprimento de pena - é válido e idôneo.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
De ssa forma, não se constata ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria, sendo incabível o recurs o especial que pretenda mero reexame da individualização da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se configura nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.