DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ASPAS - Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba pa… — AREsp AREsp 3016839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ASPAS - Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls.
- 117-118): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DEVIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10298.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ASPAS - Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 117-118):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. FALTA INTERESSE E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. OCUPANTES DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DEVIDAS. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO PROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME. - O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Indevida a condenação do ente público ao pagamento de diárias em razão do suposto deslocamento de servidores, se não houve a comprovação nesse sentido, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas com efeito integrativo, para sanar obscuridade quanto à existência de pedido expresso de produção de provas, mantendo-se a conclusão do julgado (e-STJ, fls. 150-153).
No recurso especial (e-STJ, fls. 156-177), a parte recorrente alegou violação dos arts. 9º, 10, 370, 373, 396, 400, 401, 509 e 511 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque o Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedente a demanda sem oportunizar a produção de provas requeridas, além de não atribuir ao Estado o ônus de demonstrar o suposto pagamento das diárias afirmado em contestação; afirmou, ainda, que, tratando-se de ação coletiva, a individualização dos beneficiários e a quantificação devem ocorrer na liquidação, nos termos dos arts. 509 e 511 (e-STJ, fls. 165-172).
Sustentou ofensa aos arts. 396, 400 e 401 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem desconsiderou pedidos de exibição de documentos pela parte recorrida e por terceiro (Telejudiciário), aptos a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, que não é passível de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. OCUPANTES DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DEVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.