DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ANDREW POMAGERSKI contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 3016830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ANDREW POMAGERSKI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, LV da Constituição da República, 477, §1º do Código de Processo Civil, 157, 158-A, §1º e 245 do Código de Processo Penal, além da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
- Alega que houve cerceamento de defesa, pois o recorrente não pôde se manifestar acerca dos laudos antes da apresentação das alegações finais, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Sustenta ainda a quebra da cadeia de custódia das provas, uma vez que não foi lavrado e juntado aos autos o auto de apreensão, documento indispensável para garantir a integridade dos elementos probatórios.
Resultado indicado
O recurso teve o seguimento negado, diante do Tema 916 do STJ, e, no mais, foi inadmitido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ANDREW POMAGERSKI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, LV da Constituição da República, 477, §1º do Código de Processo Civil, 157, 158-A, §1º e 245 do Código de Processo Penal, além da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que houve cerceamento de defesa, pois o recorrente não pôde se manifestar acerca dos laudos antes da apresentação das alegações finais, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta ainda a quebra da cadeia de custódia das provas, uma vez que não foi lavrado e juntado aos autos o auto de apreensão, documento indispensável para garantir a integridade dos elementos probatórios.
Defende a participação de menor importância na prática delitiva, argumentando que sua atuação foi irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa, o que justificaria a aplicação do artigo 29, §1º do Código Penal.
Por fim, pleiteia a desclassificação do crime para a modalidade tentada, nos termos do artigo 14, II do Código Penal, tendo em vista a interrupção da ação por circunstâncias alheias à vontade do agente, especialmente a intervenção imediata de policial à paisana e a não efetiva subtração dos bens.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1403-1407 (e-STJ).
O recurso teve o seguimento negado, diante do Tema 916 do STJ, e, no mais, foi inadmitido (e-STJ, fls. 1411-1418). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1428-1436).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1472-1484).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Isto porque, acerca da controvérsia, o órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário a precedente do STJ, sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Tema 916 do STJ). Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.
Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.