DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gerusa Galdino da Silva contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3016817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gerusa Galdino da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este in terposto com f undamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte ré contra a sentença proferida em sede de ação de reintegração de posse pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido.
- Em suas razões, a parte ré, sob a Curadoria Especial da Defensoria Pública da União (DPU), defende, em preliminar, a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios de localização da ora apelante.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100, 10091, 12160, 8990, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gerusa Galdino da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este in terposto com f undamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 286/290):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. PRAIA. CONSTRUÇÃO INDEVIDA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela parte ré contra a sentença proferida em sede de ação de reintegração de posse pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido.
2. Em suas razões, a parte ré, sob a Curadoria Especial da Defensoria Pública da União (DPU), defende, em preliminar, a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios de localização da ora apelante. Afirma, também, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que, tratando-se de uma ação de reintegração de posse, sob o argumento de que imóvel está situado em área de praia, bem de uso comum do povo, fazia-se necessário a realização de perícia técnica para averiguar a questão da localização do imóvel. No mérito, sustenta a não caracterização de que a construção, objeto da lide, está integralmente localizada em terreno da marinha ou área de praia. Aduz, também, que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a atuação efetiva da Ré, na medida que, conforme exposto anteriormente, os laudos juntados e produzidos unilateralmente pela Recorrida não são suficientes para a comprovação de que a construção está integralmente inserida sobre área de praia marítima e terreno de marinha.
3. Por outro lado, a UNIÃO defende a reforma parcial da sentença, aduzindo que o pagamento de indenização deve ser efetuado independentemente de demonstração de prejuízo. Aduz, também, que o dever de indenizar recai sobre o particular independentemente do elemento subjetivo em que está imbuído (boa ou má-fé). Sustenta a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno da área irregularmente ocupada, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse do imóvel, indenização essa que prescinde de demonstração de prejuízo e/ou elemento subjetivo. Assevera a necessidade da demolição e/ou remoção de toda a construção irregular/indevida em área de praia conforme preceitua o Art. 14, § 1º, § 2º e § 3º da Instrução Normativa
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.