DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3016747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOCEILTON RODRIGUES SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 438-439, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - SUBLOCAÇÃO DESAUTORIZADA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DO SUBLOCADOR - CIÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PARA EFEITO DE RETOMADA DO BEM NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O sublocador ilegítimo não está amparado pela Lei do inquilinato, não possuindo direito à permanência no imóvel.
Resultado indicado
438-439, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - SUBLOCAÇÃO DESAUTORIZADA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DO SUBLOCADOR - CIÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PARA EFEITO DE RETOMADA DO BEM NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9611, 9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOCEILTON RODRIGUES SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 438-439, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - SUBLOCAÇÃO DESAUTORIZADA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DO SUBLOCADOR - CIÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PARA EFEITO DE RETOMADA DO BEM NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O sublocador ilegítimo não está amparado pela Lei do inquilinato, não possuindo direito à permanência no imóvel. A ilegitimidade da sublocação não acolhe sequer o direito do sublocador em querer participar da demanda, uma vez que sua ciência para a ação não é obrigatória.
A pretensão de retomada do bem se justifica em relação ao locatário que consta como legitimada passiva no feito, independentemente da propositura contra outro locatário ou sublocatário, sendo ausente o litisconsórcio passivo necessário para efeito de retomada para uso próprio.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 472-477, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006; 1.003, § 5º; 1.029; 219; 224, § 1º; 1.022; 489; 114; 115, I, do CPC/2015; e 59, § 2º, da Lei 8.245/1991.
Sustenta, em síntese: (a) a tempestividade do recurso especial, diante de sucessivas indisponibilidades técnicas do PJe que teriam ensejado prorrogação legal do prazo; (b) a nulidade da ação por ausência de citação de sublocatários, com alegada formação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário; (c) a ilegitimidade ativa do espólio e perda superveniente do objeto pela alienação do imóvel; e (d) negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 611-615, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 616-617, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 618-649, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 652-654, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Conheço do agravo. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial é intempestivo.
Seg undo consignado no juízo de admissibilidade, o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 31/03/2025 e considerado publicado em 01/04/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2241318 RJ 2022/0346182-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) grifou-se
Nesse contexto, tendo sido o recurso protocolizado apenas em 30/04/2025 (fl. 616, e-STJ), e inexistindo prova cabal de indisponibilidade do sistema até o fim do prazo, mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do recurso especial, com base nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.
4. A decisão encontra-se, portanto, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, insuscetível de flexibilização por mera alegação genérica de falha técnica sem comprovação idônea.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.