DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO REZENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3016733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO REZENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPTU.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art.
Resultado indicado
Verifica-se, ainda, no julgado apresentado, que o entendimento do STJ não só estabelece como marco inicial o vencimento originário do IPTU, como também afasta eventual alegação de que a opção de parcelamento do débito concedida pelo município prorrogaria a prescrição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO REZENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPTU. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 202 do Código Civil e do art. 240 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva de IPTU, porquanto o despacho que determinou a citação não teria interrompido validamente a prescrição diante da inobservância, pelo exequente, do prazo e das providências legais para viabilizar a citação, trazendo a seguinte argumentação:
Em sede de Exceção de Pré-Executividade foi sustentada tese de ocorrência de prescrição material, fundamentada na não ocorrência da respectiva interrupção pelo despacho que determinou a citação, por não preenchimento dos demais requisitos legais.
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Da análise dos autos extrai-se que o crédito fiscal executado se constitui de IPTU e respectivas taxas (coleta de lixo, combate de incêndio e conservação de vias) relativos aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Os vencimentos dos débitos originários se deram em 18/01/2018, 15/02/2019, 14/02/2020 e 12/02/2021.
É cediço que, na hipótese de cobrança de IPTU, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o vencimento original da dívida, conforme jurisprudência desta corte superior:
..
Verifica-se, ainda, no julgado apresentado, que o entendimento do STJ não só estabelece como marco inicial o vencimento originário do IPTU, como também afasta eventual alegação de que a opção de parcelamento do débito concedida pelo município prorrogaria a prescrição.
Ademais, é de curial conhecimento que, desde que ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, o despacho que determina a citação tem o condão de interrompê-lo, o que pode ocorrer uma única vez.
..
Ocorre que, em detida análise à segunda parte do inciso I, verifica-se a existência de condição à interrupção, concernente na obrigação do interessado em promover a citação no prazo e forma da lei processual.
Por sua vez, quanto ao prazo descrito no artigo acima, assim dispõe o artigo 240 do CPC:
..
Portanto, a fim de se aplicar a interrupção da prescrição, a legislação especifica a obrigação do autor viabilizar a citação, bem como estipula prazo para tanto.
E merece atenção aqui o fato
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.