DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leonardo Dragone Neto contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3016683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leonardo Dragone Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribu nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pede o arbitramento de aluguel em face do herdeiro que utiliza exclusivamente o imóvel comum, objeto de herança.
- 1.784, do Código Civil, inspirado pelo princípio da saisine, a transmissão de bens aos herdeiros ocorre imediatamente a partir do óbito do autor da herança, tornando-se os herdeiros, autora e réu, coproprietários do imóvel que é objeto desta ação, observados os seus respectivos quinhões hereditários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leonardo Dragone Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribu nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 278):
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. COPROPRIEDADE FORMADA ENTRE HERDEIROS. USO EXCLUSIVO DO BEM PELO RÉU. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL NESTE PONTO. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pede o arbitramento de aluguel em face do herdeiro que utiliza exclusivamente o imóvel comum, objeto de herança. Sentença de procedência. Apelação da parte ré. 2. Nos termos do art. 1.784, do Código Civil, inspirado pelo princípio da saisine, a transmissão de bens aos herdeiros ocorre imediatamente a partir do óbito do autor da herança, tornando-se os herdeiros, autora e réu, coproprietários do imóvel que é objeto desta ação, observados os seus respectivos quinhões hereditários. 3. Copropriedade dos herdeiros sobre o bem comum indiviso é regida pelo instituto do condomínio, aplicando-se o disposto nos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil. 4. Arbitramento de aluguel que se mostra cabível quando o bem deixado pelo autor da herança seja utilizado, de forma exclusiva, por um dos herdeiros, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste TJRJ. 5. Configurado direito da autora ao recebimento de indenização consubstanciada na taxa de ocupação do imóvel, a qual deve ser limitada a sua quota-parte de 1/5, conforme reconhecido na sentença, que não foi impugnada neste tocante. 6. Assiste parcial razão ao apelante no que tange ao termo inicial da indenização devida a título de aluguel em favor dos demais herdeiros, uma vez que o entendimento uníssono da jurisprudência pátria é no sentido de que os aluguéis, por uso exclusivo de bem imóvel pertencente ao espólio, são devidos somente após a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros, pois este é o marco que encerra o comodato gratuito que antes vigorava, no caso, a citação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 309-312.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em rigor formal indevido ao exigir a indicação dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ser desnecessária a particularização quando a omissão apontada é clara e específica, já que o acórdão não teria enfrentado
[trecho intermediário suprimido]
especificamente: (i) a aplicação da Súmula 284/STF quanto à ausência de particularização dos incisos do art. 1.022 do CPC; (ii) o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) a deficiência de fundamentação pela falta de indicação dos dispositivos legais violados quanto aos pedidos de retenção, indenização e compensação; e (iv) a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência.
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.