DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3016673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 594, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração opostos (fls. 610-612, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 628-633, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 637-642, e-STJ), a insurgente aponta violação ao artigo 1022, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, inclusive em sede de aclaratórios, diante da ausência de enfrentamento pelo juízo a quo quanto à apreciação de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegada existência de outras inscrições preexistentes e da sobre a aplicabilidade da Súmula n. 385/STJ ao caso .
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 692, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 694-699, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 703-709, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 717, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que persiste omissão, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a alegada existência de outras inscrições preexistentes e sobre a aplicabilidade da Súmula n. 385/STJ ao caso.
No particular, quando do julgamento dos aclaratórios opostos, a Corte Estadual limitou-se a consignar não haver vícios no acórdão, deixando de se pronunciar acerca das referidas questões.
Infere-se que a matéria fora levada à apreciação da Corte local, tanto na apelação de fls. 530-542, e-STJ, quanto nos aclaratórios de fls. 610-612, e-STJ, porém o órgão julgador não apreciou os referidos pontos, embora sejam relevantes ao deslinde da causa.
A propósito, os citados recursos apontam questões manifestamente fáticas, atreladas a provas dos autos, portanto, inaplicável a previsão do art. 1.025 do CPC, no sentido de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", pois o chamado "prequestionamento ficto" se limita a questões de direito e não as questões de
[trecho intermediário suprimido]
impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) (Grifou-se)
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022, II, do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 628-633, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 628-633, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam supridas as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.