DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 3016644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- OSCILAÇÃO DE TENSÃO/SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO/SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. COBERTURA PELO SEGURO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 373, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, por ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e falha no fornecimento de energia, porquanto os equipamentos não foram disponibilizados para vistoria e os laudos são unilaterais e genéricos. Argumenta:
O Recurso Especial, ora em debate, teve cabimento pela alínea a do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão de fls., ao rejeitar o Recurso oposto pela ora Recorrente, violou o artigo 37, § 6º da Carta Magna, o artigo 373, I do Código de Processo Civil e o artigo 4º, §3º, inciso I da Resolução n.º 1000 da ANEEL.
B) DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - SÚMULA 80 TJ/GO / TEMA 1.282 STJ
Nos presentes autos, verifica-se que os aparelhos do segurado da Autora afirmam terem sido danificados, não foram apresentados para vistoria desta concessionária, de forma não há nenhuma prova que autorize a fixação do dano pretendido pela parte Apelante, haja vista a ausência de comprovação e inobservância da legislação civil e processual civil:
..
Repisa-se que não há como imputar a responsabilidade a empresa demandada, visto que não foi demonstrado o nexo causal. (fls. 370-371).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 4º, § 3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência do dever de ressarcir diante da comprovação da inexistência de nexo causal, porquanto a distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir se comprovar a inexistência do nexo causal. Aduz:
Ainda, ressalta-se que este procedimento
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.