DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3016534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSINEY SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- 1144, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INDENIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1454310/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10676, 10446, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSINEY SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1144, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. SENTENÇA ALTERADA.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição pelo fato de a sentença ser ilíquida, porquanto o pedido de condenação em aluguéis não foi preciso e determinado, não, podendo, portanto, ser caracterizado como pedido certo. 2. A posse de má-fé fica caracterizada quando o possuidor tem conhecimento do vício que acomete o bem e mesmo assim pretende exercer os direitos possessórios sobre a coisa. 3. Não há como se ignorar que após a venda do imóvel, a posse foi exercida de má-fé, tendo em vista o notório conhecimento do vício possessório e a resistência de saída do imóvel. 4. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias - art. 1.220/CC. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 1177-1188, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 884, 1.201 e 1.219 do Código Civil, sustentando ter direito de retenção do bem, enquanto não indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, em razão do exercício de posse de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1213-1248, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1257-1259, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1270-1279, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1296-1304, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 884, 1.201 e 1.219 do Código Civil, e sustenta ter direito de retenção do bem, enquanto não indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, em razão do exercício de posse de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.
A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1148-1151, e-STJ):
"Neste sentido, repisa-se que a posse de má-fé fica
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR ANTERIOR. POSSE IRREGULAR. MÁ-FÉ DO POSSUIDOR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS BENFEITORIAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1454310/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) (grifou-se)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.