DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO da decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3016493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n.
- Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário de ISSQN, no qual a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que seu nome não constava no polo passivo da execução fiscal, assim como a ocorrência de prescrição intercorrente.
- Rejeitadas tais alegações pelo juízo processante, a executada interpôs agravo de instrumento (fls.
- 2-23), o qual foi desprovido, consoante a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0733538-22.2024.8.07.0000.
Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário de ISSQN, no qual a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que seu nome não constava no polo passivo da execução fiscal, assim como a ocorrência de prescrição intercorrente.
Rejeitadas tais alegações pelo juízo processante, a executada interpôs agravo de instrumento (fls. 2-23), o qual foi desprovido, consoante a seguinte ementa (fls. 99-119):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se: a) houve a fluência do prazo da prescrição intercorrente relativamente à pretensão exercida pela Fazenda Pública por meio de ação de execução fiscal e b) é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia administradora da sociedade empresária recorrida. 2. Os procedimentos judiciais dos processos executivos não contam com a em sentido estrito. Isso porque se encontra sepultada sob os requisitos cognitio da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Por essa razão é impróprio falar-se em exceção em sede executiva (ação de execução). 2.1. A designação "de pré-executividade" não tem qualquer aplicação prática ou teórica no presente caso. Em verdade, o termo é atécnico e consiste em mero laxismo jurídico, razão pela qual deve ser evitado. 3. O prazo da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal começa a fluir 1 (um) ano após a determinação da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF. 3.1. O termo inicial do aludido prazo tem início automático após o transcurso de 1 (um) ano após a suspensão do curso do processo, sem a necessidade de prévia manifestação do credor. 4. No caso em exame o transcurso do prazo sem a prática de atos processuais foi causado apenas por fato atribuível ao próprio Poder Judiciário. Assim, não houve o cumprimento do dever de promover a prestação jurisdicional adequada (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Houve oposição de embargos de declaração (fls. 150-155), os quais foram rejeitados (fls. 185-197).
Interposto recurso especial (fls. 222-250) com base no art. 105, inciso III, alínea a da
[trecho intermediário suprimido]
após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no ARE sp n. 2373690/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DO SÓCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.