DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3016474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 282 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 2º, da CRFB), tendo em vista que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual [trecho intermediário suprimido] 2023 a lei estadual 7.781/17 produziu efeitos, mas a partir de 2023 não mais poderá produzir qualquer efeito diante da sua inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do TJERJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 7771, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 282 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 252-253):
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDEM OS IMPETRANTES A RECOMPOSIÇÃO DO PRECATÓRIO EM SUA ORDEM ORIGINAL, COM A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PAGAMENTO EM NOME DOS HERDEIROS - LEI ESTADUAL Nº 7.781/2017 QUE DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS, DE MODO A ESTABELECER O CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS E DE RPV ESTADUAIS EXPEDIDOS, CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DO PROCESSO Nº 0070033- 20.2017.8.19.0000, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL Nº 7.781/17, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PRESENTE CASO QUE OCORRE INCIDENTER TANTUM, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, COM EFEITO ERGA OMNES, E LEVADO A EFEITO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PROCESSO Nº 0070033-20.2017.8.19.0000, POR FORÇA DA GARANTIA CONTIDA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSENTOU A ORIENTAÇÃO DE QUE É VEDADO AO LEGISLADOR ESTABELECER RESTRIÇÕES AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, BEM COMO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, XXII, LIV E LV, E 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NESTE CONTEXTO, RESTOU EVIDENCIADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, DEVENDO SER CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA INVALIDAR O CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DA DEMANDA, DETERMINANDO-SE O SEU RETORNO À POSIÇÃO ORIGINAL NA FILA DOS PRECATÓRIOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º e IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) princípio da segurança jurídica, visto que, ao conceder, em parte, a ordem, ignorou a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da mencionada norma; e (b) necessária observância ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), tendo em vista que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual
[trecho intermediário suprimido]
2023 a lei estadual 7.781/17 produziu efeitos, mas a partir de 2023 não mais poderá produzir qualquer efeito diante da sua inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do TJERJ.
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.