DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3016455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da simples referência aos dispositivos legais e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
- Decisão que afasta a nulidade da citação e intempestividade da contestação.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da simples referência aos dispositivos legais e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 102-103).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão que afasta a nulidade da citação e intempestividade da contestação. Inconformismo do requerido. Alegação de alteração de endereço e de complicações de saúde decorrente da COVID-19. Desacolhimento. Regularidade da citação no endereço constante do contrato social da empresa arquivado na Junta Comercial. Citação recebida sem qualquer ressalva. Nulidade não configurada. Aplicação do artigo 248, 2º, do Código de Processo Civil. Causídico que integra sociedade de advogados. Atestado médico de três dias por conta de cefaleia que não comprova impossibilidade de apresentação de defesa ou de substabelecimento de mandato. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 42-73), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 223 do CPC, pois "o patrono da causa foi (i) acometido de uma doença temporária incapacitante; (ii) que o impediu de atuar neste caso em específico, (iii) o qual tinha prazo escoando um dia depois de ficar acamado e em tratamento e, (iv) como demonstração da justa causa, apresentou atestado médico, assinado por profissional devidamente" (fl. 57); e
ii) arts. 239 e 248, § 4º do CPC, diante de nulidade de citação, uma vez que realizada em endereço desatualizado e recebida "por recepcionista do prédio na anterior sede da recorrente", sem nenhum vínculo com a parte (fl. 66).
No agravo (fls. 106-136), com pedido de efeito suspensivo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Acrescenta ainda a ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois, "ao não reconhecer a justa causa e, mais grave, ao não valorizar a defesa já apresentada, o juízo de origem aniquilou a própria função do advogado no processo, tratando a revelia como um fim em si mesmo, mesmo diante de demonstração documental de impedimento legítimo" (fl. 127).
Contraminuta não apresentada (fls. 78-95 e 142-153).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No caso, trata-se inclusive de matéria preclusa, deduzida somente
[trecho intermediário suprimido]
ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.
Nas razões do agravo, contudo, a parte refuta exclusivamente os referidos óbices em alusão o art. 223 do CPC, deixando de impugná-los à luz da nulidade de citação (arts. 239 e 248, § 4º do CPC) .
Assim, aplica-se, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, diante da jurisprudência segundo a qual, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.