DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórd… — AREsp AREsp 3016409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RAZÕES QUE SE LIMITAM A REQUERER O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREENDEDOR E IMOBILIÁRIA.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel deve fixar, de forma clara e expressa, o prazo para sua entrega, incluindo o período de tolerância, o qual resta considerado lícito.
- No caso de inadimplemento, considera-se presumido o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10582, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 302):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. RAZÕES QUE SE LIMITAM A REQUERER O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREENDEDOR E IMOBILIÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel deve fixar, de forma clara e expressa, o prazo para sua entrega, incluindo o período de tolerância, o qual resta considerado lícito. No caso de inadimplemento, considera-se presumido o prejuízo sofrido pelo consumidor.
2. O dano moral causado em virtude do injustificável atraso na entrega do lote adquirido é indiscutível, ante a frustrada expectativa do consumidor em obter o imóvel no qual edificaria a sua residência, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Os danos experimentados pelo promovente foram decorrentes de ato ilícito de responsabilidade dos promovidos, devendo todos responder solidariamente pela reparação, eis que integram a cadeia de fornecimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial do apelo.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, 14, § 4º, do Código de Processo Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que não possui legitimidade e responsabilidade para responder a contenda, porquanto, tão somente, intermediou o negócio jurídico em questão.
Contrarrazões às fls. 333-345.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A irresignação prospera.
O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, bem como por sua responsabilidade civil, de forma solidária, com base na seguinte fundamentação:
Conforme se extrai dos auros, os danos experimentados pela promovente foram decorrentes de ato ilícito de responsabilidade dos promovidos, devendo todos responder solidariamente pela reparação, eis que integram conjuntamente a cadeia de fornecimento (fl. 309)
A respeito da matéria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "A corretora de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de aproximação das partes não se responsabiliza, por presunção de aplicabilidade da legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo descumprimento de obrigação da incorporadora/construtora assumida em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de desvirtuamento da disciplina legal do instituto da
[trecho intermediário suprimido]
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de fornecimento (arts. 722 e 723 do Código Civil). (AgInt no REsp n. 1.779.271/SP).
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão estadual em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, imperiosa a sua reforma.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.