DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3016390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE EXTENSA ÁREA NO RECREIO DOS BANDEIRANTES.
- DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE UM DOS AUTORES QUE CONSTITUI NULIDADE RELATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10500, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 537):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE EXTENSA ÁREA NO RECREIO DOS BANDEIRANTES. APELAÇÃO DO CONFRONTANTE DOS FUNDOS. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE UM DOS AUTORES QUE CONSTITUI NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CONFRONTANTES, O DO LADO ESQUERDO, QUE TAMBÉM NÃO CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA. DESNCESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA PERICIAL A FIM DE AFERIR A METRAGEM DO IMOVEL PELO FATO DE TER SIDO APRESENTADA PLANTA ATUALIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 568-575).
Nas razões do recurso especial (fls. 578-593), a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 313, I e §2º, II, 314, 369, 489, §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 225 da Lei nº 6.015/73. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual absoluta em razão (i) do prosseguimento do feito após o falecimento de um dos autores, VASCO LOUREIRO, sem a devida suspensão do processo e a regularização do polo ativo; (ii) da ausência de citação pessoal de um dos confrontantes do imóvel, o que configuraria vício insanável; (iii) de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial, a qual seria indispensável para aferir as corretas dimensões do imóvel, objeto de fundada controvérsia evidenciada pelas próprias plantas juntadas pelos autores; e (iv) da contradição do julgado, que, embora tenha reconhecido a divergência de metragens e a incorreção da área pleiteada na inicial, manteve a procedência integral do pedido sem a devida adequação do provimento jurisdicional e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 598-609), nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão, argumentando a inexistência de nulidades e o acerto da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a usucapião.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 611-612) com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a análise das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório; e (c) incidência, por
[trecho intermediário suprimido]
em um ajuste na delimitação da área, foi substancialmente rejeitada no que tange à pretensão principal de obstar a declaração de domínio. Aferir o grau de decaimento de cada parte para fins de redistribuição dos ônus exigiria uma incursão nos fatos e provas da causa, o que é incabível nesta instância extraordinária. A sentença, mantida pelo acórdão, isentou as partes de custas e honorários, ante a ausência de oposição formal do réu principal e a concessão da gratuidade de justiça, não cabendo a esta Corte rever tal disposição sem reexamin ar o mérito da controvérsia.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.