ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3016183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07773.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao conhecimento pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do SAC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC, condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a Tabela Price e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pois o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do direito de recorrer.
A alegação de ofensa direta a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em sede de recurso especial, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não abrangendo a análise de matéria eminentemente constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.