ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus, em relação ao réu ROBERT WILLIANS DE CARVALHO.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus, em relação ao réu ROBERT WILLIANS DE CARVALHO.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nos seguintes óbices: (i) Súmula n. 284/STF e (ii) ausência de indicação do acórdão paradigma, para comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 670/672).
2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 678/681), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que "a petição de recurso especial traz, expressa e explicitamente, os dispositivos de lei federal violados" (e-STJ fl. 680), e a pugnar pelo conhecimento e provimento do recurso especial, "a fim de que seja realizada a uniformização da jurisprudência, prevalecendo o entendimento do STJ presente no acórdão paradigma" (e-STJ fl. 680).
3. Ao que se nota, a defesa deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 678/681), que as razões do recurso especial (e-STJ fls. 558/585) teriam, de fato, (i) indicado, de forma clara e precisa, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, com vistas a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) apontado o acórdão paradigma, para fins de comprovação da aludida divergência interpretativa.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do recurso especial) atrai
[trecho intermediário suprimido]
sido fixada em quantum superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto o fato de se tratar de réu reincidente (e-STJ fl. 550), justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Concedo a ordem de habeas corpus para, em relação ao réu ROBERT WILLIANS DE CARVALHO RIBEIRO, na segunda etapa dosimétrica, alterar para 1/6 (um sexto) a fração de incremento decorrente do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da agravante da reincidência, redimensionando as penas respectivas, pela prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 180, caput, do CP, na forma do art. 69, do CP, para 7 (sete) anos de reclusão e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.