DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisã… — AREsp AREsp 3016140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que deixou de admitir o recurso especial manejado contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal nº 5000476-63.2024.8.19.0500).
- Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignado com decisão proferida na execução penal que concedeu prisão-albergue domiciliar, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a incompatibilidade do benefício com o regime fechado e apontando, especialmente, que os delitos foram praticados no interior da residência onde a agravada vivia com suas filhas (e-STJ fls.
Resultado indicado
A situação fática posta em debate encontra respaldo legal na dicção do inciso III, do artigo 117 da LEP, segundo o qual "poderá ser concedida a prisão domiciliar ao condenado ao regime aberto, nos seguintes casos: "I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que deixou de admitir o recurso especial manejado contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal nº 5000476-63.2024.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 172/177).
Irresignado com decisão proferida na execução penal que concedeu prisão-albergue domiciliar, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a incompatibilidade do benefício com o regime fechado e apontando, especialmente, que os delitos foram praticados no interior da residência onde a agravada vivia com suas filhas (e-STJ fls. 168/170).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 165/166):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO HC COLETIVO DO STF Nº 143.641/SP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA DOS CUIDADOS MATERNOS. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS.
1. A apenada foi condenada à pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, cumprida atualmente em regime carcerário fechado, conforme relatório de situação carcerária, constante em seq. 70.9, processo executivo originário nº 5008138-49.2022.8.19.0500, sistema SEEU e acostado aos autos às fls. 58/64 (e-doc. 000002).
2. A situação fática posta em debate encontra respaldo legal na dicção do inciso III, do artigo 117 da LEP, segundo o qual "poderá ser concedida a prisão domiciliar ao condenado ao regime aberto, nos seguintes casos: "I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante."
3. Embora o referido dispositivo limite a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a partir do disposto no art. 227, da Constituição Federal, e com base em uma interpretação sistemática do aludido art. 117 da LEP com os artigos 318-A e 318-B, do CPP - tem admitido a concessão do benefício às condenadas que cumpram pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovado nos autos que sua presença seja
[trecho intermediário suprimido]
Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de CRISTIANE APARECIDA BUENO RODRIGUES pela prisão domiciliar.
(HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, entendendo o acórdão que a agravada "enquadra nos demais requisitos estabelecidos no Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, uma vez que o delito pelo qual foi condenada não possui, como elementar, o emprego de violência ou grave ameaça. Ademais, não se trata de crime perpetrado em desfavor de suas filhas, inexistindo, ainda, qualquer circunstância excepcional apta a justificar a inaplicabilidade da medida ora impugnada" (e-STJ fl. 177), deve ser mantida a decisão concessiva de prisão domiciliar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.