DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gabriel Costa e Silva Camurga em face de decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3016135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gabriel Costa e Silva Camurga em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 2.237/2.238): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DO AFASTAMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL/PE.
Resultado indicado
Apelação interposta pelo particular em face da sentença proferida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo-se a litispendência com o processo nº.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gabriel Costa e Silva Camurga em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.237/2.238):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DO AFASTAMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL/PE. MATÉRIA IDÊNTICA À AÇÃO 0809425-70.2020.4.05.8300. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença proferida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo-se a litispendência com o processo nº. 0809425-70.2020.4.05.8300 e que deixou de condenar o particular ao pagamento da verba honorária, em virtude de a União não ter sido citada para figurar na lide.
2. É consabido que a litispendência se volta à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente, cuja presença impede o desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito.
3. Cumpre registrar, porque oportuno, que na Ação Ordinária 0809425-70.2020.4.05.8300, o ora recorrente busca a anulação de ato administrativo que determinou seu afastamento das atividades de escrivão da Polícia Federal por supostos problemas psiquiátricos (transtorno de adaptação e transtorno misto ansioso-depressivo CID 10 F41.2 F43.2), para ser determinada a suspensão do referido ato e o retorno ao trabalho, por entender se encontrar apto para o exercício de suas funções.
4. Referida ação se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, diante da interposição de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial interposto contra o julgamento deste colegiado, que deu provimento ao apelo da União, para julgar improcedente o pedido inicial.
5. No presente feito, consoante destacado pelo próprio demandante, não se trata de impugnação ao ato de aposentadoria, mas da ilegalidade de todos os laudos médicos que fundamentaram o seu afastamento da atividade de Escrivão da Polícia Federal. Defende que seja declarada a nulidade do seu afastamento, que implicaria a nulidade do ato que determinou a abertura do processo administrativo que resultou em sua aposentadoria por invalidez. Sustenta que seria mais eficaz a sua realocação, segundo os seus problemas de saúde, inexistindo motivação para o seu afastamento definitivo por
[trecho intermediário suprimido]
para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/5/2023).
Nada obstante, " c onsoante entendimento consolidado desta Corte, mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos" (AgInt nos EAREsp n. 2.590.434/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJEN de 7/5/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 2.521/2.522 a fim conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, sem efeitos retroativos. Prejudicado o agravo interno de fls. 2.528/2.533.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.