DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIANO RODRIGUES PEREIRA DO NASCIMENTO… — AREsp AREsp 3016134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIANO RODRIGUES PEREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 7 meses e 4 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto (e-STJ fl.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena para 5 meses e 29 dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIANO RODRIGUES PEREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006 e art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 7 meses e 4 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto (e-STJ fl. 240).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena para 5 meses e 29 dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu a reforma da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade.
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 268/269):
A meu sentir, a culpabilidade foi adequadamente valorada de forma negativa, para ambos os crimes, com base em elementos fáticos concretos, extraídos dos autos.
No que se refere ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, verifica-se que o apelante agrediu, seu enteado, uma criança de 11 (onze) anos de idade, em contexto de violência doméstica, circunstância que, em razão da manifesta vulnerabilidade física e emocional da vítima, bem como pela condição de padrasto do réu, extrapola os elementos normativos típicos do delito, evidenciando maior grau de censurabilidade.
No tocante ao crime capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante consubstanciou-se no fato do apelante ter perpetrado agressões físicas contra sua companheira na presença de seus filhos menores, incluindo uma criança de apenas 6 (seis) anos de idade, que, conforme relatado, presenciou os atos de violência e começou a chorar.
Nesse contexto, a maneira de agir do acusado revela elevado grau de insensibilidade, tendo em vista que suas ações ultrapassaram o sofrimento da vítima direta, alcançando, também, aos infantes expostos ao cenário de agressão doméstica, criando ambiente de medo e desamparo.
Diante do exposto, evidenciado que a conduta do recorrente se revestiu de gravidade
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário do quer fazer crer a defesa, no tocante ao crime previsto no art. 129, §9º, do CP, a idade da vítima não figura como elemento do tipo, mas tão somente o fato de aquela ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, quando o agente tenha se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Finalmente, no que se refere ao delito disposto no art. 129, §3º, do CP, melhor sorte não socorre ao recorrente no que tange à alegação de que os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca e consistente, que os descendentes da vítima efetivamente presenciaram a conduta imputada, porquanto acolher tal assertiva implicaria revisão fático-probatória, providência inviável nesta via extraordinária, ante o teor da Súmula 7/STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.