DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR c… — AREsp AREsp 3016130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multa.
- Interposta apelação pela defesa, foi conhecida em parte e, na extensão conhecida, desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 8990, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO MINEIRO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi conhecida em parte e, na extensão conhecida, desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, VII, do CPP, aduzindo nulidade da prova por violação de domicílio e, por consequência, absolvição.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve indevida aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, defendendo a superação do enunciado para permitir o processamento do recurso especial, por versar sobre nulidade das provas decorrente de violação de domicílio e revaloração jurídica do acervo, sem revolvimento fático-probatório.
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, superando o óbice da Súmula 7/STJ, para absolver o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado (fl. 366):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.
A Corte de origem assim fundamentou a aventada nulidade (fls. 207-214):
Na situação em apreço, como devidamente ressaltado pelo magistrado primevo em seu decisum, as testemunhas ouvidas em juízo, devidamente compromissadas, informaram que:
se recorda dos fatos narrados. Que reconhece o denunciado como sendo o flagranteado. Que na data dos fatos, tomaram conhecimento da tentativa de latrocínio sofrida pelo Sr. Josuel. Que em decorrência dos fatos, realizaram diligências para identificar possíveis autores, e durante as diligências, surgiu a informação do nome do denunciado. Que foram até o endereço do denunciado, sendo a casa de sua sogra, cuja permitiu que os policiais adentrassem a residência. Que localizaram drogas, uma roupa camuflada, um carregador e munições no interior do
[trecho intermediário suprimido]
quando baseada em fundada suspeita corroborada por informações de terceiros e atitude duvidosa do abordado. 2. A busca domiciliar consentida voluntariamente pelo investigado não configura violação de domicílio. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";
Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716902, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 650.949/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.759.526/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, gn .)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.