DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ GIL FINGUERMANN à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3016121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ GIL FINGUERMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido.
- A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de conceder tal benefício apenas com a declaração do requerente de que está impedido de arcar com as despesas e custas judiciais.
Resultado indicado
Todavia, a situação jurídica recorrida terá difícil reversão, caso não seja concedida a gratuidade da justiça, pois, de fato, o recorrente, apesar de ser advogado, está em situação de necessidade financeira, de forma que não poderá pagar as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ GIL FINGUERMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de conceder tal benefício apenas com a declaração do requerente de que está impedido de arcar com as despesas e custas judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Insustentabilidade, no caso concreto, da mera declaração, pois se trata de advogado com anos de experiência.
4. Documentos acostados que não demonstram a ausência de capacidade financeira.
IV. DISPOSITIVO:
5. Decisão mantida.
6. Recurso desprovido
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 9º da Lei n. 1.060/1950 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
A r. decisão ora recorrida fundamenta-se em dizer que os documentos juntados para a concessão da gratuidade da justiça não são suficientes para comprovar a necessidade da benesse.
Todavia, a situação jurídica recorrida terá difícil reversão, caso não seja concedida a gratuidade da justiça, pois, de fato, o recorrente, apesar de ser advogado, está em situação de necessidade financeira, de forma que não poderá pagar as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento. (fl. 57).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A despeito dos argumentos do agravante, o recurso não merece provimento, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
Verifica-se dos autos que o agravante, advogado com OAB/SP sob nº 109.177 (fls. 11), além de não acostar cópias da declaração de imposto de renda atualizado, acostando apenas a de 2022 (fls. 21/29), juntou extrato bancário de dois bancos em que não realiza nenhum tipo de movimentação (fls. 31/42).
Note-se que este relator ainda asseverou que estes parcos documentos, como já sabia o agravante, pois é advogado com anos de experiência, não comprovam adequadamente quais são os ganhos e gastos mensais.
Não é só. No agravo
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, re lator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.