DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3015957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
- VOLUME MEDIDO INCOMPATÍVEL COM O PADRÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
- RÉ QUE NÃO DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA DEMANDA NAQUILO QUE DIZ COM A PARCELA PROCEDENTE DO PEDIDO.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 369.114/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado DJe de 28/11/2014).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. RECLAMO DA CONCESSIONÁRIA.
FATURAS DE ÁGUA. CONSUMO ELEVADO, MUITO ACIMA DA MÉDIA. VOLUME MEDIDO INCOMPATÍVEL COM O PADRÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGADO VAZAMENTO INTERNO OCULTO. TESE NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ QUE NÃO DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA DEMANDA NAQUILO QUE DIZ COM A PARCELA PROCEDENTE DO PEDIDO. OPERADA, OUTROSSIM, A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
Ausente comprovação do alegado vazamento oculto, não há como a rmar que a ré deu causa à propositura da presente demanda naquilo que diz com a parcela procedente do pedido - cuja extensão, ademais, revela-se diminuta diante da totalidade do postulado na peça vestibular. (fl. 178)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86, parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando, além de deficiência na fundamentação, a impossibilidade técnica de prova negativa pela concessionária e a necessidade de aplicação do princípio da causalidade na sucumbência, uma vez que houve o reconhecimento de parcela do débito, tendo a ré dado causa à demanda.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, foi ajuizada ação de cobrança de faturas de água e esgoto dos meses de abril e maio de 2016, no valor de R$ 31.474,06 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), tendo o Juízo de origem determinado o recálculo pela média de consumo anterior, fixando o débito em R$ 232,40 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a solução e, em agravo interno, reconheceu sucumbência mínima da ré e atribuiu à CASAN os encargos sucumbenciais, por entender que não se comprovou vazamento interno e que o consumo extraordinário era incompatível com a média da unidade consumidora.
No caso, o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto,
[trecho intermediário suprimido]
reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ orientou-se igualmente no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 369.114/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado DJe de 28/11/2014).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.