ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; 422 e 884 do Código Civil; e 30 da Lei nº 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a forma de atualização prevista para contratos de consorciados excluídos/desistentes.
3. O Tribunal de origem decidiu que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que reflita a realidade inflacionária, em conformidade com a Súmula nº 35/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas a consorciados excluídos/desistentes deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda ou se deve seguir a variação do preço do bem objeto do consórcio, conforme alegado pela parte agravante.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente e análise dos elementos de convicção.
6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem objeto do consórcio (Súmula nº 35/STJ).
7. O Tribunal estadual julgou a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
[trecho intermediário suprimido]
todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária.
4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Incide a Súmula 83/STJ no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos fundamentos acima descritos.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze porcento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.