ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tráfico de drogas. alegação de acesso do celular sem autorização judicial. existência de outras provas independentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1688219/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. alegação de acesso do celular sem autorização judicial. existência de outras provas independentes. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A parte agravante sustenta a ilicitude do conteúdo extraído do celular de corréu, por ausência de autorização judicial, e requer o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e de todas as dela decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que sua identificação decorreu exclusivamente da prova ilícita originária e que não há vínculo entre as provas independentes e o agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de ilicitude das provas obtidas do celular do corréu sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
4. A instância antecedente concluiu que não foi demonstrada a nulidade das provas obtidas do celular apreendido, ressaltando que há provas independentes e autônomas que evidenciam a prática delitiva, como as drogas encontradas dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao agravante e o dinheiro trocado entre os réus.
5. Ainda que se considerasse a eventual ilicitude das provas obtidas do aparelho celular, a condenação do agravante não estaria comprometida, pois o acervo probatório inclui elementos independentes, obtidos de forma legal e reg ular, suficientes para embasar a decisão condenatória.
6. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é cabível, considerando que as provas independentes são válidas e aptas a sustentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de provas independentes e autônomas, obtidas de forma legal e regular, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante da
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM OUTRO FEITO. FONTE INDEPENDENTE. NOTITIA CRIMINIS. DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
..
2. As escutas realizadas primitivamente, autorizadas em outro feito, representam mera notitia criminis, apta a desencadear as investigações do caso concreto, erigindo-se, no dizer da doutrina, como uma fonte independente de prova que não tem força para contaminar, por derivação, o que foi intensamente desenvolvido depois.
..
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1688219/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.