ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DIREIRO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDECIÁRIO.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DE QUESTÕES TRABALHISTAS COM REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREIRO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDECIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DE QUESTÕES TRABALHISTAS COM REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência para análise de questões trabalhistas relacionadas à verba CTVA e seus reflexos previdenciários é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF no Tema nº 1.166.
2. A cumulação de pretensões trabalhistas e previdenciárias, quando interdependentes, atrai a competência da Justiça do Trabalho para análise inicial das questões trabalhistas.
3. A definição sobre a natureza da verba CTVA e a regularidade dos aportes de contribuição pela patrocinadora são questões prejudiciais ao recálculo do benefício previdenciário complementar.
4. Agravo conhecido e recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESSUPOSIÇÃO DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCOPORAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA. CARÁTER PREJUDICIAL DO PEDIDO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. 1. Na espécie, trata-se de apelação em face da sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação, porém, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73, em que se busca, em síntese, a concessão de provimento judicial, no sentido de que as promovidas sejam condenadas ao recálculo do Benefício suplementar de aposentadoria, assim como ao pagamento das diferenças de suplementação, sob a alegação de que a parcela denominada
[trecho intermediário suprimido]
.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.812.754/RS, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 13/8/2024, CORTE ESPECIAL, DJe 15/8/2024)
Em síntese, não há violação dos arts. 18 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pois o acórdão não negou a autonomia do contrato previdenciário. Reconheceu apenas que, na espécie, o recálculo do benefício depende de definição prévia, própria da Justiça especializada, sobre a integração da CTVA ao salário de participação e sobre os aportes de contribuição. A competência fixada é, pois, adequada à causa de pedir delineada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.