DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3015845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SANCOL - SANITIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, inexistindo interesse recursal debater matéria que não foi vencido. - A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio.
- Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SANCOL - SANITIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1050, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DESPRENDIMENTO E QUEDA DE CARGA NÃO AMARRADA ADEQUADAMENTE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS - FRATURA E CICATRIZ - INDENIZAÇÃO PERTINENTE.
- A legitimidade passiva é definida pela teoria da asserção, adotada pela legislação em vigor, sendo pertinente a postulação desde que estabeleça pretensão lógica e que não exista embargo objetivo quanto ao requerido.
- "As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE).
- Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, inexistindo interesse recursal debater matéria que não foi vencido.
- A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
- Havendo elementos no sentido de que o acidente de trânsito decorreu de desprendimento e queda de volume não amarrado de forma adequada e segura, pertinente a pretensão de reparação em face da proprietária e da responsável pelo preparo da carga pelos danos morais, materiais e estéticos causados.
- Incumbe ao motorista profissional habilitado para o transporte remunerado verificar o preparo adequado da carga para transporte, uma vez que decorre do próprio desempenho seguro de sua atividade.
- Constatada insuficiência na contenção da carga ou necessitando adequações, incumbe ao motorista cobrar providências antes de iniciar o trajeto.
- Ausente desvinculação da responsabilidade pelo acidente narrado na exordial, bem como havendo elementos apontando no sentido de sua contribuição para a queda da carga, pertinente responsabilização solidária pelos danos decorrente de desprendimento do volume.
- Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e sofrimento, bem como o dano estético em razão de cicatriz no braço.
- No arbitramento da indenização pela reparação moral e estética, o juiz deve
[trecho intermediário suprimido]
especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.405.067/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Indenização: R$ 30.000,00
Inafastável, nesses pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por SANCOL.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.