DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3015834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 2º,§§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.083-1.084):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "COMANDO VERMELHO". PENA-BASE. ART. 2º,§§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpreregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidadesfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é omóvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo ointeresse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figurado crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantementedentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da" (Roberto Lyra Nucci, Guilherme de Souza. infração apud Código16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, - Penal Comentado2016, p. 463). No caso, destacou a instância de origem que o motivo do seria reprovável, tendo em vista que o acusado buscava odelito fortalecimento da organização criminosa da qual faz parte - "ComandoVermelho", seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membrosque integram o grupo criminoso.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do . modus operandiConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal,operandia justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido integra uma organização criminosa que possui ramificações em todo país e no estrangeiro, com uma estruturação que causa mais danos sociais do que organizações criminosas de menor porte, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.