DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO COLLINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3015789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO COLLINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA COMPREENDIDO NOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
- INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO FRANQUIA.
Resultado indicado
RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, PROVIDO O DA REQUERENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO COLLINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. FRANQUIA. VÍCIO DE EXTRA PETIÇÃO NÃO OCORRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA COMPREENDIDO NOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO FRANQUIA. PRECEDENTE DO STJ. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FRANQUEADORA OSTENTAVA REGISTRO DA MARCA EM DETERMINADO MOMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ AFASTADA. DE TODO MODO, CARÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA DE FRANQUIA NO INPI NÃO OCASIONA, POR SI, NULIDADE DO CONTRATO. INCONSISTÊNCIA EM FORMALIDADES CONTRATUAIS CONVALIDADAS, NOS TERMOS DO ART. 174/CC, COM A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL POR CONSIDERÁVEL TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO IV DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. TAXAS DE FRANQUIA PAGAS POR TODA ESTRUTURA DO NEGÓCIO E NÃO SÓ PELO LICENCIAMENTO DE MARCA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL CALCADA EM INADIMPLEMENTO DE AJUSTES DIVERSOS. FRANQUEADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA TAXA DE FRANQUIA. PATAMAR ESSE NÃO EXCEDIDO NO CASO. DECAIMENTO SUBSTANCIAL DO FRANQUEADO. DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO, CONFORME POSTO NO ART. 86, § ÚNICO/CPC. DISCIPLINA SUCUMBENCIAL AJUSTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, PROVIDO O DA REQUERENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 167 e 169 do CC, no que concerne à nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes, eis que inexistente "registro válido da marca no INPI à época da celebração do contrato e na simulação constatada" (fl. 1.561), trazendo a seguinte argumentação:
O art. 167 do Código Civil, como se sabe, disciplina o nulo.
Logo, descabe a invocação da boa ou da má-fé.
À evidência, o e. Tribunal/SP, admitindo o cancelamento da marca franqueada, reconhece a simulação denunciada pelo réu; porém, sugerindo boa-fé da autora, valida o nulo porque a posteriori se registrou outra marca.
A violação dos arts. 167 e 169 exsurge manifesta (fl. 1.561).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
De saída, incabível falar em simulação alusiva à titularidade da marca, porquanto como bem salientado pelo juízo a quo, ao consultar o extrato fornecido pelo INPI (fl. 678), verifica-se que, conquanto tenha sido cancelada à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.