ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e integral de todos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É ônus do agravante impugnar, de uma só vez, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 2088/2096 interposto por
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA V IOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.