DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JENIFER KELLY SOUZA PIQUE ou JENIFFER KELLY SOUZA FERREIRA c… — AREsp AREsp 3015766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JENIFER KELLY SOUZA PIQUE ou JENIFFER KELLY SOUZA FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 386, inciso V ou VII do Código de Processo Penal, alegando falta de prova para a condenação da recorrente, que é esposa do réu que confessou a prática criminosa.
- Alega que a única ligação entre os réus é o fato de conviverem no mesmo imóvel, não havendo prova concreta para condenação por associação, ressaltando que a recorrente negou qualquer prática criminosa.
- Sustenta que não há elementos que sustentem a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não houve comprovação nos autos da existência de estabilidade e permanência para a traficância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JENIFER KELLY SOUZA PIQUE ou JENIFFER KELLY SOUZA FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 386, inciso V ou VII do Código de Processo Penal, alegando falta de prova para a condenação da recorrente, que é esposa do réu que confessou a prática criminosa.
Alega que a única ligação entre os réus é o fato de conviverem no mesmo imóvel, não havendo prova concreta para condenação por associação, ressaltando que a recorrente negou qualquer prática criminosa.
Sustenta que não há elementos que sustentem a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não houve comprovação nos autos da existência de estabilidade e permanência para a traficância.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 720-725 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 769-773). Daí este agravo (e-STJ, fls. 791-796).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 834-835).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmula 283 do STF e Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa da agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não haveria necessidade de reexame do quadro fático e probatório, pois "tudo o que se deveria apontar em relação a falta de provas foi alegado, não se tratando inclusive reexame de provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim uma revaloração de prova" (e-STJ, fl. 795).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.