DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE MATOS NASCIMENTO e JOILSON MALTA DA SILVA JUNIOR contra … — AREsp AREsp 3015748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE MATOS NASCIMENTO e JOILSON MALTA DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- O Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE MATOS NASCIMENTO e JOILSON MALTA DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8006172-46.2024.8.05.0103.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELEVANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 386, V E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de apelação criminal interposta por Carlos Henrique Matos Nascimento e Joilson Malta da Silva Junior contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que os condenou, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. A condenação se baseou na apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (maconha), balanças de precisão, instrumentos de fracionamento e dinheiro em espécie, encontrados em poder dos réus, surpreendidos por policiais militares no momento da preparação da droga para venda.
II. Questões em discussão
Se os elementos probatórios, especialmente os depoimentos dos policiais militares, são aptos a comprovar a autoria e materialidade delitivas. Se seria possível a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Se os apelantes se enquadrariam como usuários e não traficantes. Se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal.
III. Razões de decidir
Suficiência probatória: A autoria e materialidade do delito restaram demonstradas pelos laudos periciais e pelos coerentes depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, sem qualquer indício de falsidade ou má-fé. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e presunção relativa de veracidade desses depoimentos, desde que não
[trecho intermediário suprimido]
A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVALORAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO QUE DEVE REVELAR DEBATE SOBRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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6. Impossível afastar, no caso, o óbice do enunciado 7/STJ da pretensão do agravante de ver reconhecida a sua absolvição, aduzindo violação ao art. 386 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2013.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.