DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES, contr… — AREsp AREsp 3015735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF.
- O agravante foi condenado por infração ao crime previsto nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.700 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621, 10867, 5894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF.
O agravante foi condenado por infração ao crime previsto nos arts. 33, caput, e 34, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.700 dias-multa.
A defesa interpôs apelação perante o TJSP, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 por incidência do princípio da consunção, nos termos do acórdão de fls. 479/487.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 594/596).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de que o TJSP não apresentou fundamentação idônea para afastar o benefício.
Requereu o provimento do recurso para aplicar o tráfico privilegiado ao agravante.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 606/613), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 614/615).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 618/624).
Contraminuta do Ministério Público local (fls. 628/633).
O Ministério Público Federal, às fls. 663/669, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a pretensão recursal, atinente à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim decidiu o TJSP:
"Alexandre Erico Mariano Guimarães foi condenado porque no dia 21 de maio de 2024, por volta das 06h15min, na Rodovia Raposo Tavares, n.º 15713, Condomínio Vitallis Eco Clube, apartamento 154, TR-03, Parque Ipê, na cidade e comarca de São Paulo, tinha em depósito e guardava, para entrega ao consumo de terceiros, 07 (sete) porções contendo 757,8g (setecentos e cinquenta e sete gramas e oito decigramas) de Tetraidrocanabinol (THC), na forma de "haxixe"; 01 (uma) porção contendo 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína; 05 (cinco) porções contendo 3,2g (três gramas e dois decigramas) de MDA (tenanfetamina) e 02 (duas) porções de cogumelos contendo 1,9g (um grama e nove decigramas) de psilocibina, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foi condenado, também, porque, na mesma data e local, possuía e guardava os seguintes objetos destinados à
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.765.711/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.