DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSIVALDO ALVES MENDES contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3015691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSIVALDO ALVES MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 11/343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Em sede de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSIVALDO ALVES MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11/343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado. Em sede de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta-se, em síntese, a ausência de fundadas razões para a busca pessoal, bem como para o ingresso dos policiais no interior da residência. Ressalta-se contradições significativas quanto à fundamentação da abordagem e à entrada na residência do acusado.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que "o entendimento desta Colenda Corte se coaduna com o esposado nas razões recursais, haja vista que este Tribunal Superior entende que a busca pessoal depende da ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório seja autorizado e, portanto, válido, assim como é necessário o consentimento do morador para a entrada dos agentes policiais na residência, o que não ocorreu no caso em comento" (fl. 637).
Alega, por fim, a inexistência de revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ), uma vez que "não se pretende controverter os fatos, de modo que se toma a narrativa dos fatos segundo disposto no próprio acórdão. Logo, resta respeitado o enunciado n. 7 da Súmula desta Colenda Corte" (fl. 637).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 683):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE NULIDADE DAS PROVAS. SÚMULAS 07 E 83, AMBAS DO STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, extraindo-se do acórdão recorrido (fls. 546-548):
.. No caso analisado, repise-se, tem-se que, acerca do núcleo da configuração delitiva, os depoimentos policiais utilizados como fundamento para convicção são
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
3. No presente caso, houve anterior busca pessoal decorrente de atitude suspeita do acusado que estava sozinho de madrugada em frente a sua casa e tentou entrar na residência com a aproximação da viatura, seguida de apreensão de drogas em sua posse e em local muito próximo a sua residência com a indicação, pelo próprio réu, de que guardava mais drogas n o seu interior, o que motivou e justificou a posterior busca domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.131.320/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ademais, alterar as conclusões do Tribunal local demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.