DECISÃO Cuida-se de agravo de MAICON JOSE DA SILVA MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3015653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAICON JOSE DA SILVA MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa (fl.
Resultado indicado
A abordagem policial foi considerada legal, pois ocorreu em local conhecido por tráfico, com fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAICON JOSE DA SILVA MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500267-28.2024.8.26.0592.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa (fl. 172).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao ora agravante para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (fl. 279). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que condenou Maicon José da Silva Mendes por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa. O réu foi flagrado com 99 eppendorfs de crack, pesando 27,13g, sem autorização legal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade do feito por ilegalidade na abordagem policial; (ii) absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso próprio; (iii) fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento de atenuantes.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi considerada legal, pois ocorreu em local conhecido por tráfico, com fundada suspeita.
4. Os depoimentos dos policiais, corroborados por provas materiais, sustentam a condenação por tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, mantendo-se o regime fechado.
Tese de julgamento: 1. A legalidade da abordagem policial em locais de tráfico justifica-se pela fundada suspeita. 2. A confissão parcial não enseja atenuante se não reconhecida a traficância.
Legislação Citada:
Lei 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 244.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação 0037607-53.2007.8.26.0050, Rel. Silmar Fernandes, j. 06/12/2012. TJSP, Apelação Criminal nº 0077713-44.2012.8.26.0224, Rel. Cardoso Perpétuo, j. 19/03/2015" (fl. 271).
Em sede de recurso especial (fls. 301/318), a defesa apontou violação ao art. 5º, LVI, da CF e aos arts. 157, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que há de ser reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, 244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
(HC n. 982.110/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP e, por consequência, readequar a pena definitiva aplicada para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 d ias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.