ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do recurso, em razão da indisponibilidade do sistema e-SAJ por período superior a sessenta minutos no primeiro dia do prazo, conforme o art. 8º da Resolução TJSP n. 551/2011. No mérito de admissibilidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ.
5. A reiteração de argumentos meritórios, sem o enfrentamento de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que aplicou corretamente os óbices processuais na origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
A reiteração de argumentos meritórios, sem o necessário enfrentamento dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ. A decisão de inadmissão é una e deve ser atacada em todos os seus fundamentos para que possa ser superada.
Registro que a análise subsidiária das teses meritórias do recurso especial mostra-se prejudicada, uma vez que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão que aplicou corretamente os óbices processuais na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.