DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3015629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 872-883, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas) e na Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação quanto aos pleitos subsidiários).
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes dos arts.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5566, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 872-883, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas) e na Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação quanto aos pleitos subsidiários).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, I e II, e 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento para reconhecer a coisa julgada quanto à corrupção ativa, compensar a confissão extrajudicial com a reincidência e reduzir a fração de aumento das majorantes do roubo para 1/3, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma a nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, a nulidade da confissão informal pela ausência de "Aviso de Miranda" e que houve indicação dos dispositivos legais quanto ao afastamento da majorante do art. 157 do CP.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156, 157, 158, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 157 do Código Penal, aduzindo: (i) nulidade da confissão informal por ausência de prévia ciência do direito ao silêncio; (ii) nulidade do reconhecimento policial por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) insuficiência probatória para a condenação; (iv) subsidiariamente, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, redução da pena-base ao mínimo legal e abrandamento do regime.
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer as nulidades da confissão informal e do reconhecimento policial, absolver o recorrente por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP), redução da pena-base ao mínimo e fixação do regime prisional menos gravoso.
A contraminuta foi apresentada (fls. 927-929).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, na eventualidade de seu exame, pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 951):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.