DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por THIAGO ALMERINDO DO NASCIMENTO, contra … — AREsp AREsp 3015624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por THIAGO ALMERINDO DO NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ.
- A Defensoria alega que a Presidência do Tribunal a quo teria invadido a competência do STJ ao julgar o mérito do recurso, ao invés de manifestar-se apenas sobre a admissibilidade.
- Além disso, aduz que o órgão violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
- Defende, então, a aplicabilidade do princípio da bagatela a despeito da reincidência, colacionando precedentes recentes das Cortes Superiores acerca do tema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por THIAGO ALMERINDO DO NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ.
A Defensoria alega que a Presidência do Tribunal a quo teria invadido a competência do STJ ao julgar o mérito do recurso, ao invés de manifestar-se apenas sobre a admissibilidade. Além disso, aduz que o órgão violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Defende, então, a aplicabilidade do princípio da bagatela a despeito da reincidência, colacionando precedentes recentes das Cortes Superiores acerca do tema.
No recurso especial, interposto pelo art. 105, III, a, da Constituição da República, aduz violação do art. 395, III, do Código Penal. Em síntese, argumenta que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, e que nem mesmo a reincidência poderia, isoladamente, afastar o princípio da bagatela.
Busca o provimento para fins de absolvição sumária.
Contraminutado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 283):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, eventualmente, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos da admissibilidade e da impugnação específica, de rigor o exame de mérito do recurso especial.
Sobre a controvérsia, assim dispôs a Corte de origem (fls. 24-27):
No caso em tela, se trata, em tese, de furto de uma peça de bacalhau, avaliada em R$ 131,20. Narra a denúncia que (doc. 150958364):
"No dia 15 de outubro de 2024, por volta das 09h20min, no estabelecimento Casas Pedro, situada na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 162, Copacabana, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) peça de bacalhau avaliada em R$ 131,20 (cento e trinta e um reais e vinte centavos), de propriedade da Casas Pedro.
Segundo consta dos autos, o DENUNCIADO foi até o estabelecimento Casas Pedro, pegou uma peça de bacalhau que estava exposta na entrada da loja e evadiu-se do local.
No momento em que atravessava a rua, durante a fuga, o DENUNCIADO deixou a peça de bacalhau cair no chão, chamando a atenção da guarnição policial que lá se encontrava.
Em seguida, os policiais
[trecho intermediário suprimido]
cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência.
3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado portador de maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (cinco barras de chocolate) e a ausência de qualquer ato mais grave.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 937.283/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória .
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.