DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL BORTOTTI contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3015592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL BORTOTTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 2.663-2.667), diante da impossibilidade de analisar ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n.
- 7/STJ e, por analogia, 282, 284 e 356/STF, além da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- O agravante foi condenado "pela prática do crime do artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento das penas de 07 (sete) meses de detenção, convertida em restritiva de direitos de prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos, em regime aberto, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa" (fl.
Resultado indicado
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "é necessário reconhecer que o agravo não merece ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5896
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL BORTOTTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 2.663-2.667), diante da impossibilidade de analisar ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282, 284 e 356/STF, além da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O agravante foi condenado "pela prática do crime do artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento das penas de 07 (sete) meses de detenção, convertida em restritiva de direitos de prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos, em regime aberto, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa" (fl. 481).
Interposta apelação defensiva, foi parcialmente provida "para reduzir a pena substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e corrigir erro material de cálculo para que conste 816 dias-multa, fixada a diária no mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 509).
No recurso especial (fls. 518-533), interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontou-se violação do "art. 157, seu caput e 1º, ao §2º do art. 240, ao art. 244 e ao art. 619, todos do Código de Processo Penal (CPP), aos artigos 1.1, 2, 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 11.1, 11.2, 11.3 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), além dos incisos I, II, III e IV do §1º do art. 489, todos do Código de Processo Civil (CPC), além de ter dado a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal" (fl. 520).
Alegou-se, em suma, ilegalidade da busca pessoal, pois efetivada sem fundadas razões, e das provas derivadas, afirmando-se, ainda, a irrlevante quantidade de drogas apreendidas, mencionado, por consequência, o Tema n. 506/STF, "no sentido de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa na quantidade de até 40 (quarenta) gramas, sendo certo que a droga apreendida não ultrapassa esta quantidade" (fl. 533).
Requereu-se, ao final, a nulidade das provas derivadas da busca pessoal.
Contrarrazões às fls. 2.622-2.640.
Neste agravo (fls. 2.676-2.685), a parte sustenta a plena adequação do recurso especial por versar violação a lei federal e tratado; a suficiência da fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC), por omissão do acórdão em enfrentar pontos essenciais; o prequestionamento tácito da matéria relacionada ao Tema n. 506/STF, ante referência do acórdão ao transporte de "quantidade
[trecho intermediário suprimido]
é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Noutra vertente, o próprio recorrente admite a ausência de prequestionamento em relação ao Tema n. 506/STF, ao afirmar, " p or mais que o Acórdão não tenha mencionado expressamente o Tema de Repercussão Geral 506 do STF, a menção ao transporte de "quantidade considerável de substância entorpecente" é evidente. De maneira talvez involuntária, o Tribunal Estadual aborda a temática do Tema 506" (fl. 2.682).
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "é necessário reconhecer que o agravo não merece ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ" (fl. 2.739).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.