DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3015591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (roubo majorado), às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1517104-86.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (roubo majorado), às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fls. 226/227).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar as penas ao patamar de 6 anos e 5 cinco meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fl. 297). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
Alex Sandro Pereira do Nascimento foi condenado a 7 anos de reclusão e 16 dias-multa por roubo majorado, com grave ameaça e restrição de liberdade da vítima, em concurso de agentes. O apelante busca absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação. Requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria, nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o abrandamento do regime prisional e a isenção do pagamento das custas processuais.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por roubo majorado, (ii) desclassificação para o crime de receptação e (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de Decidir
Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de receptação. Causas de aumento do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima caracterizadas. A redução da fração de aumento da pena para 3/8 é adequada, nos termos do entendimento desta C. 3ª Câmara. Isenção das custas processuais que deve ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso parcialmente provido para readequar a pena a 6 anos e 5 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e dos policiais é relevante e suficiente para a condenação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade e circunstâncias do crime.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V; art. 33, §2º, "a"; art. 44; art.
[trecho intermediário suprimido]
ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmula 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
4. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato de que o acusado, beneficiado com prestação de serviços à comunidade, f. 98, tornou a delinquir, não apenas permanecendo na criminalidade como dedicando-se a infração penal mais gravosa (e-STJ fls. 391), o que configura motivação concreta a justificar o regime fechado, mesmo tendo sido o acusado considerado pela Corte de origem tecnicamente primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.995.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.