DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL DE JESUS GOMES, para impugnar a… — AREsp AREsp 3015553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL DE JESUS GOMES, para impugnar a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em Primeira Instância, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", c/c artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal (fls.
- No julgamento do recurso de apelação, a condenação foi mantida, mas a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, e foi afastada a condenação ao pagamento de valor fixado a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão foi retificado para passar a constar: "Mantenho o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena, por ser o acusado portador de maus antecedentes, a teor do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL DE JESUS GOMES, para impugnar a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em Primeira Instância, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", c/c artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal (fls. 346/360).
No julgamento do recurso de apelação, a condenação foi mantida, mas a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, e foi afastada a condenação ao pagamento de valor fixado a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença (fls. 529/543).
No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão foi retificado para passar a constar: "Mantenho o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena, por ser o acusado portador de maus antecedentes, a teor do art. 33, § 3º do Código Penal".
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 33, § 2º, alínea "b" e art. 33, § 3º, ambos do CP, e Sumula nº 719, STF, acrescentando que o acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido que a fixação do regime inicial deve ser justificada de forma concreta, levando em consideração as circunstâncias do crime e a personalidade do condenado (fls. 578/579).
Contrarrazões às fls. 584/588.
Não admitido o recurso especial (fls. 592/594), a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 601/609).
Contraminuta às fls. 616/620.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 638/639), aduzindo que o Tribunal local fixou o regime inicialmente fechado por ser o acusado portador de maus antecedentes, o que vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela necessidade de fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, considerando que o ora agravante possui maus antecedentes.
Colhe-se o seguinte trecho
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.