DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLEI RINKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3015533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLEI RINKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLEI RINKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, no que concerne à nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, tendo em vista que não foi observado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a prolação da decisão administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
Não há dúvidas e isso é incontrovertido nos autos, que a CDA vem lastreada em processo administrativo inválido, não podendo subsistir.
Não há dúvidas que a Lei Federal 11.457/07 prescreve em seu artigo 24 que é obrigatório que seja proferido decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, sendo incontroverso que não fora observado pela Recorrida referido prazo no processo administrativo, de forma que a não observância dos prazos legais anulam o ato administrativo em sua origem.
Me parece pouco ortodoxo criar a Lei para não ter efeito prático, como constou no V. Acórdão, sendo evidente que Leis são criadas para serem cumpridas conforme redigidas, não sendo admitido subvertê-las em detrimento do poder público.
Dessa forma, o V. Acórdão subverteu as regras legais para dizer que o Recorrido não precisa cumprir as normas legais perfeitamente editadas, ao qual é objetivo e claro que violado o direito, que se deu pela não observação do prazo máximo, gerou a nulidade do ato administrativo e com isso a nulidade da CDA dele derivado.
..
A legislação federal ora em comento é muito clara, não admitindo interpretação diferente, pois deixa longe de qualquer dúvida que é obrigatório a observância do prazo estatuído na Lei, e que resta incontrovertido que referido prazo não foi observado, e não pode o Juidiciário deixar de cumprir normal legal perfeitamente e claramente editada, de forma que a interpretação dada pelo V. Acórdão no texto legal agredido viola claramente nossa norma infraconstitucional, o que não pode ser aceito por esse Tribunal.
Resta evidente o afronto a Lei Federal supramencionada pois a Lei foi criada para ser cumprida, e não ser ignorada, pois o legislado positivo teve o intuito definir o prazo máximo, e ainda tomo o cuidado
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.