DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEUSA DE ANDRADE VESPA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3015451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEUSA DE ANDRADE VESPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS - SENTENÇA QUE RECONHECE O EXCESSO DE EXECUÇÃO E, DIANTE DO PAGAMENTO FEITO PELO EXECUTADO, EXTINGUE A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART.
- 924, II DO CPC - APELAÇÃO DA EXEQUENTE - HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO, FIÉIS AO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART.
- 252 DO RITJSP - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
Resultado indicado
85. § 11º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEUSA DE ANDRADE VESPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS - SENTENÇA QUE RECONHECE O EXCESSO DE EXECUÇÃO E, DIANTE DO PAGAMENTO FEITO PELO EXECUTADO, EXTINGUE A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC - APELAÇÃO DA EXEQUENTE - HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO, FIÉIS AO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. NOS TERMOS DO ART. 85. § 11º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (fl. 336).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 322, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de inclusão dos juros legais na atualização do valor da condenação que serve de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência de juros sob o fundamento de inexistência de mora até a intimação para pagamento, ao passo que a exequente atualizou a base de cálculo desde a constituição do título executivo judicial em 31/10/2019 (fls. 351-352, 339-340), trazendo a seguinte argumentação:
"Assim houve violação do dispositivo legal descrito no artigo 322 do CPC, §1º, do Código do Processo Civil, que trata da incidência de juros e de correção monetária sobre a base de cálculos da condenação dos honorários de sucumbência." (fl. 351)
- "Os juros fazem parte do conceito amplo de "valor atualizado", já que o artigo 322, §1º, do Código do Processo Civil, prevê expressamente que os juros legais compreendem-se no valor do principal do pedido." (fl. 351)
- "Porém, equivocaram-se os N. Julgadores, pois a atualização da base de cálculos dos honorários advocatícios, deve ser aferida antes da intimação do pagamento, exatamente como fez a Exequente, que preparou sua planilha de cálculos para então requerer o pagamento da quantia exequenda." (fl. 351)
- "A planilha de cálculos apresentada pela Exequente, no valor acima citado, atualizou o valor da causa com juros com termo inicial a data da constituição do título executivo judicial do débito originário de 31/10/2019 e correção monetária, tudo de acordo com os parâmetros consignados nas diversas jurisprudências citadas, conforme abaixo, bem como prescreve o Artigo 322, §1º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.