DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3015437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA REQUERIDA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO, BUSCA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO, ALEGANDO QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA FOI BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA, SEM COMPROVAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA REQUERIDA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO, BUSCA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO, ALEGANDO QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA FOI BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA, SEM COMPROVAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FOI BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA E SE HOUVE DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO POR CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME. 4. A DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO FOI CONSTATADA, CONSIDERANDO QUE A SERVIDORA BENEFICIADA FOI PUNIDA APENAS COM DESTITUIÇÃO DO CARGO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO E PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO JUSTIFICA A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. 2. A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL NÃO IMPEDE A REVISÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 5º, INCISOS XX, LIII, LIV, LV E LVII; CPC, ART. 487, I; LEI N. 12.016/2009, ART. 25; LEI N. 1.729/68, ART. 229, INC. II, III E XI, ART. 230, INC. V, ART. 237. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1056908-03.2020.8.26.0053, REL. DES. JARBAS GOMES, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26.07.2022. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004754-14.2022.8.26.0481, REL. DES. BANDEIRA LINS, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08.11.2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 926).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV do CPC, em virtude de deficiência na fundamentação do aresto objurgado (fl. 928).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º do CPC; e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.